Lei n.º 79/2017. Diário da República n.º 159/2017, Série I de 2017-08-18
SUMÁRIO
Protege o património azulejar, procedendo à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece mecanismos de proteção do património azulejar, procedendo à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro
Os artigos 4.º, 6.º e 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, e 214-G/2015, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;
Nota: O artigo indicava as obras sujeitas a autorização administrativa.
Com a introdução deste novo ponto, as operações de que resulte a remoção
de azulejos de fachada passa a carecer de autorização da entidade
competente, a Câmara Municipal.
j) [Anterior alínea i).]
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou coberturas ou que não impliquem a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;
Nota: O artigo titulava a isenção de licença ou autorização.
Nota: O artigo titulava a isenção de licença ou autorização.
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Quando o pedido de licenciamento tiver por objeto a realização das operações urbanísticas referidas nas alíneas a) a e) e i) do n.º 2 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento em:
a) ...
b) ...
c) A operação urbanística implicar a demolição de fachadas revestidas a azulejos, a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros, salvo em casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos em relação aos procedimentos de licenciamento em curso à data da sua entrada em vigor, determinando a necessária obtenção de licença para as operações urbanísticas em curso e que deixem de estar isentas ou que foram objeto de mera comunicação prévia.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Nota:
Proximamente
traremos aqui alguns exemplos de como, se estas disposições estivessem em vigor
há algum tempo, talvez se pudesse ter evitado a destruição de azulejos de
fachada da cidade das Caldas da Rainha, devidamente inventariados e
identificados na obra de Margarida Araújo e Joaquim Antonio Silva, Paredes
de Louça: Azulejos de Fachada das Caldas da
Rainha,
Caldas da Rainha, Património Histórico,
1993.
O Decreto-Lei n.º 555/99, para o qual remete esta lei, publicado no Diário da República n.º 291/1999, Série I-A de 1999-12-16, pode ser visto aqui:
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